Imagine uma situação que, tecnicamente, já é perfeitamente possível.
O advogado recebe milhares de páginas de um processo e entrega todo o material para uma inteligência artificial. A ferramenta lê os documentos, identifica os principais fatos, pesquisa argumentos, organiza a tese, sugere jurisprudência e redige a petição. O profissional abre o arquivo, faz uma leitura rápida, corrige algumas palavras, coloca seu nome e assina.
A pergunta que fica é desconfortável, mas necessária: quem efetivamente advogou nesse caso?
Durante os últimos anos, discutimos muito se advogados deveriam ou não utilizar inteligência artificial. Essa discussão está ficando velha rapidamente. A IA já está nos escritórios, nos departamentos jurídicos, nas plataformas de pesquisa, nos editores de texto, nos sistemas de gestão e em várias ferramentas que fazem parte da rotina profissional.
A questão agora é outra. Quanto do trabalho jurídico pode ser transferido para uma inteligência artificial sem que, junto com a tarefa, seja transferida também a própria atividade intelectual do advogado?
A Califórnia decidiu transformar essa discussão em lei.
Em setembro de 2026, o governador Gavin Newsom sancionou a SB 574, que estabelece regras específicas para o uso de inteligência artificial generativa por advogados e também disciplina aspectos da utilização dessa tecnologia por árbitros. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Mais interessante do que simplesmente conhecer a nova legislação americana é perceber o problema que ela tenta resolver. Estamos deixando a fase em que a inteligência artificial era apenas uma ferramenta de produtividade e entrando em outra, muito mais complexa, na qual sistemas de IA começam a participar da própria produção intelectual do serviço jurídico.
E isso muda bastante a conversa.
Quando a ferramenta deixa de ser apenas ferramenta?
Ninguém questiona se um advogado pode utilizar um editor de texto para escrever uma petição. Também não existe grande controvérsia sobre utilizar um software para pesquisar jurisprudência, calcular prazos ou organizar documentos.
Com a inteligência artificial generativa, a fronteira ficou menos evidente.
Um sistema pode receber centenas de documentos e dizer quais são relevantes. Pode sugerir uma estratégia argumentativa. Pode identificar contradições. Pode produzir uma primeira versão de um contrato. Pode comparar cláusulas. Pode resumir depoimentos. Pode pesquisar temas jurídicos e construir uma petição bastante convincente.
Em alguns casos, o advogado utiliza a tecnologia para melhorar o próprio trabalho. Em outros, corre o risco de se transformar no revisor superficial de um trabalho produzido essencialmente pela máquina.
É exatamente nessa fronteira que a SB 574 entra.
A legislação californiana estabelece que o advogado não pode delegar a prática da advocacia à inteligência artificial generativa. Isso não significa proibir o uso de IA. Significa afirmar que existe uma parcela da atividade profissional cuja responsabilidade não desaparece porque uma máquina passou a executá-la com eficiência.
A formulação é interessante, embora também abra espaço para uma discussão importante. O que exatamente significa “delegar a prática da advocacia” quando uma tecnologia consegue participar de quase todas as etapas da produção jurídica?
Se a IA prepara uma primeira minuta e o advogado reconstrói os argumentos, confere as fontes e assume intelectualmente o conteúdo, temos uma situação. Se a máquina produz tudo e o advogado apenas assina, temos outra completamente diferente.
Entre esses dois extremos haverá centenas de situações intermediárias.
É aí que, na minha visão, estará uma das discussões mais importantes da advocacia nos próximos anos.
Os quatro pontos da Califórnia que merecem nossa atenção
A SB 574 trabalha com quatro questões que deveriam interessar a qualquer escritório ou departamento jurídico que já utiliza inteligência artificial: responsabilidade profissional, confidencialidade, verificação do conteúdo e transparência.
A primeira é justamente a responsabilidade. A tecnologia pode auxiliar o advogado, mas não elimina o dever profissional de compreender, avaliar e responder pelo trabalho realizado.
Parece óbvio quando escrito dessa maneira. Na prática, não é.
Quanto melhor a inteligência artificial se torna, maior é a possibilidade de confiarmos nela. E quanto mais confiamos, maior o risco de transformar revisão humana em um ato quase cerimonial.
Esse talvez seja um dos efeitos mais perigosos da evolução dessas ferramentas. O problema não aparece somente quando a IA erra de maneira grosseira. Ele também aparece quando ela acerta tantas vezes que o profissional deixa de conferir.
A segunda questão é a confidencialidade.
A lei californiana estabelece cuidados para impedir que informações confidenciais, dados pessoais identificáveis e outras informações não públicas sejam utilizadas em ambientes nos quais o acesso não esteja adequadamente protegido.
Para os escritórios brasileiros, essa discussão deveria soar bastante familiar. Temos sigilo profissional, LGPD, contratos com clientes e diferentes níveis de sensibilidade das informações tratadas diariamente.
Mesmo assim, ainda vejo organizações discutindo IA de maneira excessivamente genérica: “Pode colocar documento de cliente no ChatGPT?”
Essa não é uma boa pergunta.
Precisamos saber qual ferramenta está sendo utilizada, qual plano foi contratado, como os dados são processados, quais configurações estão ativas, se existe retenção das informações, quem pode acessá-las, quais são as garantias contratuais e quais categorias de dados o escritório permite processar naquele ambiente.
Não existe uma única “IA”. Existem ferramentas, fornecedores, contratos, configurações e ambientes tecnológicos bastante diferentes.
Governança começa justamente quando o escritório deixa de tratar tudo isso como se fosse a mesma coisa.
A IA encontrou a jurisprudência. Você conferiu?
O terceiro ponto da legislação talvez seja o mais imediatamente aplicável à realidade brasileira: a obrigação de verificar aquilo que a inteligência artificial produz.
Modelos generativos podem errar fatos, interpretar documentos de maneira inadequada e apresentar referências jurídicas incorretas. O risco das chamadas alucinações já é conhecido. O que ainda não está suficientemente incorporado à rotina profissional é a disciplina necessária para lidar com ele.
Uma resposta bem escrita produz sensação de autoridade. Esse é um problema especialmente delicado no Direito.
Quando recebemos um texto confuso, naturalmente desconfiamos. Quando recebemos uma argumentação organizada, com linguagem jurídica adequada e referências aparentemente precisas, nossa tendência é baixar a guarda.
A IA consegue estar errada com uma excelente redação.
Por isso, a SB 574 exige medidas razoáveis de verificação dos resultados utilizados profissionalmente, com atenção especial às referências jurídicas. A legislação californiana também reforçou a responsabilidade do advogado pela conferência das citações inseridas em documentos apresentados ao tribunal.
Esse ponto deveria ser incorporado imediatamente aos processos internos dos escritórios brasileiros, independentemente de termos ou não uma lei semelhante.
Se uma jurisprudência será utilizada em uma petição, alguém precisa verificar sua existência, seu conteúdo, seu contexto e sua aplicabilidade. Se uma inteligência artificial analisou um contrato, alguém precisa revisar as conclusões relevantes. Se produziu uma tese, o profissional precisa compreender e assumir aquela argumentação.
O fato de a máquina ter produzido o conteúdo em vinte segundos não reduz a responsabilidade de quem coloca o nome no documento.
Talvez faça justamente o contrário.
Quanto mais rápida for a produção, maior precisará ser nossa disciplina de validação.
Precisamos contar ao juiz que usamos IA?
O quarto ponto da SB 574 é mais controverso. A legislação prevê transparência sobre a utilização de inteligência artificial generativa em documentos apresentados ao tribunal e também trata da avaliação sobre divulgação em determinados conteúdos públicos.
Entendo a lógica, mas tenho reservas quanto a transformar qualquer utilização de IA em obrigação formal de declaração.
Imagine um advogado que utiliza inteligência artificial apenas para melhorar a clareza de um parágrafo. Outro utiliza a ferramenta para organizar cinquenta decisões por assunto, mas lê pessoalmente cada decisão antes de utilizá-la. Um terceiro entrega os autos completos para um sistema e recebe uma petição praticamente pronta.
Os três “usaram IA”, mas claramente não fizeram a mesma coisa.
É por isso que considero mais interessante discutir materialidade e risco do que simplesmente presença ou ausência de inteligência artificial.
Se a tecnologia teve participação relevante na produção de uma decisão, recomendação ou conteúdo jurídico capaz de afetar direitos, a necessidade de controle, registro e eventual transparência aumenta. Se foi utilizada apenas como apoio instrumental, uma obrigação genérica de declaração pode produzir burocracia sem entregar informação realmente útil.
Regulação ruim também pode nascer de boas intenções.
A questão fica ainda mais séria quando a IA ajuda a decidir
A Califórnia também incluiu regras relacionadas aos árbitros. A lógica é semelhante: a inteligência artificial pode auxiliar determinadas atividades, mas o árbitro não pode transferir para a máquina sua função decisória.
Esse ponto merece atenção porque antecipa uma discussão muito maior.
Uma IA pode organizar provas, resumir argumentos, localizar divergências entre depoimentos e comparar documentos. Tudo isso pode ser útil para alguém que precisa tomar uma decisão.
Mas existe uma diferença enorme entre auxiliar uma decisão e decidir.
Essa fronteira interessa à arbitragem, ao Judiciário, aos departamentos jurídicos e a qualquer organização que utilize sistemas automatizados em processos capazes de produzir consequências relevantes para pessoas.
Quanto maior a capacidade de automação, mais importante fica identificar quem tomou a decisão e quem responde por ela.
E no Brasil? Se a IA escreveu tudo, basta o advogado assinar?
Aqui a discussão fica especialmente interessante.
O Estatuto da Advocacia já considera infração disciplinar assinar escrito destinado a processo judicial ou finalidade extrajudicial que o advogado não tenha feito ou no qual não tenha colaborado.
A regra foi criada muito antes da popularização da inteligência artificial generativa, mas ganhou uma atualidade inesperada.
O que significa “colaborar” em um documento produzido por IA?
Se o advogado fornece os fatos, define a estratégia, orienta a construção dos argumentos, revisa criticamente o resultado, verifica as fontes e modifica o texto conforme seu julgamento profissional, existe uma participação intelectual evidente.
Agora imagine a situação do início deste artigo. A IA recebe os documentos, encontra os argumentos, constrói a tese e escreve a petição. O advogado faz uma leitura superficial e assina.
Podemos realmente tratar as duas situações da mesma maneira?
Essa é uma discussão que a advocacia brasileira precisará enfrentar.
Não acredito que a resposta esteja em determinar um percentual aceitável de conteúdo produzido por seres humanos ou por máquinas. Isso seria impraticável e rapidamente se tornaria obsoleto.
O ponto deveria ser outro: houve efetiva supervisão, julgamento e responsabilidade profissional?
Essa pergunta é muito mais útil.
O Brasil já começou essa discussão
A OAB vem avançando no debate sobre inteligência artificial. Em 2026, o Conselho Federal anunciou o Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia, com temas relacionados a governança, boas práticas, capacitação e defesa das prerrogativas profissionais.
O Judiciário brasileiro também possui uma estrutura própria para tratar do assunto. A Resolução CNJ nº 615 de 2025 estabeleceu diretrizes para desenvolvimento, governança e uso de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário, posteriormente alteradas por outras normas do Conselho.
Paralelamente, o Congresso discute o marco regulatório brasileiro da inteligência artificial, tendo o PL 2338 de 2023 como uma das referências centrais desse processo legislativo.
Portanto, não estamos assistindo de longe a uma discussão americana. Estamos enfrentando versões diferentes do mesmo problema.
E talvez a Califórnia seja especialmente útil por mostrar que as regras gerais sobre IA não serão suficientes para responder a todas as questões profissionais da advocacia.
A profissão tem peculiaridades próprias. Existe sigilo. Existe atividade privativa. Existe responsabilidade profissional. Existem deveres éticos. Existe relação fiduciária com o cliente. Existe responsabilidade sobre aquilo que é apresentado ao Judiciário.
Tudo isso precisa conversar com a inteligência artificial.
Eu copiaria a Califórnia?
Não integralmente.
Tenho dúvidas sobre uma obrigação ampla de declarar qualquer utilização de inteligência artificial e considero que expressões como “não delegar a prática da advocacia” precisarão ser interpretadas com bastante cuidado para não criar insegurança diante de usos legítimos e produtivos da tecnologia.
Mas existe algo na lógica californiana que considero muito acertado: ela tenta traduzir responsabilidade profissional em comportamentos concretos.
Não basta dizer que o advogado deve “usar IA de maneira ética”.
O escritório precisa saber quais ferramentas estão autorizadas. Precisa definir que tipo de informação pode ser processada em cada ambiente. Precisa estabelecer como conteúdos produzidos por IA serão revisados. Precisa definir como jurisprudência e outras fontes serão verificadas. Precisa treinar as pessoas e ter procedimentos para situações em que algo der errado.
Isso é governança.
E governança não significa criar um PDF chamado “Política de Inteligência Artificial”, colocar na intranet e considerar o assunto resolvido.
Significa alterar a maneira como o trabalho é feito.
A pergunta que eu faria dentro de qualquer escritório
Se amanhã um cliente importante perguntar exatamente como seu escritório utiliza inteligência artificial nos trabalhos dele, você consegue responder?
Consegue dizer quais ferramentas são permitidas, quais dados podem entrar nelas, quem revisa os resultados, como as fontes são verificadas e quais atividades não podem ser realizadas sem intervenção profissional?
E, principalmente, consegue demonstrar que essas regras acontecem na prática?
Se a resposta depender de perguntar individualmente a cada advogado como ele utiliza ChatGPT, Gemini, Claude ou qualquer outra ferramenta, o problema já existe.
O escritório pode ainda não ter tido um incidente. Mas já tem uma lacuna de governança.
A adoção da inteligência artificial aconteceu mais rápido do que a criação das regras internas para seu uso. Isso é compreensível em uma tecnologia que evoluiu com tamanha velocidade. O que não faz sentido é permanecer indefinidamente nessa fase experimental.
A discussão não é homem contra máquina
Tenho receio de que parte desse debate acabe seguindo por um caminho simplista, como se precisássemos escolher entre uma advocacia artesanal, totalmente humana, e uma advocacia automatizada dominada por máquinas.
Não acredito em nenhum desses extremos.
A inteligência artificial será cada vez mais utilizada no trabalho jurídico porque, em muitas atividades, ela efetivamente aumenta nossa capacidade de analisar informação, produzir documentos e encontrar padrões. Ignorar essa capacidade não protege a advocacia. Apenas torna o profissional menos preparado para a realidade que já chegou.
Ao mesmo tempo, utilizar IA sem critérios também não é inovação. É apenas transferência de risco.
A advocacia precisa encontrar uma terceira via: automação com responsabilidade profissional.
Isso significa utilizar a tecnologia intensamente onde ela aumenta nossa capacidade, sem abrir mão da supervisão humana onde existe julgamento jurídico, responsabilidade ética ou impacto relevante sobre o cliente.
A máquina pode ajudar a produzir o trabalho. Ela não pode ser o lugar para onde enviamos nossa responsabilidade.
Então, quem advogou?
Voltemos à petição do início.
Se a inteligência artificial analisou os autos, escolheu a estratégia, construiu os argumentos, selecionou as fontes e escreveu o documento, enquanto o advogado apenas fez uma leitura rápida e assinou, a pergunta do título deixa de ser provocação e passa a ser um problema profissional bastante concreto.
A assinatura não deveria funcionar como um passe de mágica capaz de transformar automaticamente em trabalho jurídico humano tudo aquilo que uma máquina produziu.
Assinar significa assumir responsabilidade. E assumir responsabilidade exige conhecer, compreender, verificar e participar efetivamente daquilo que está sendo apresentado em seu nome.
Esse, para mim, é o principal aprendizado da experiência californiana para o Brasil.
A discussão sobre inteligência artificial na advocacia está amadurecendo. Primeiro perguntamos se poderíamos usar. Depois discutimos quais ferramentas eram melhores e como produzir bons prompts. Agora estamos chegando à questão que realmente importa: quais partes do trabalho podem ser automatizadas e quais responsabilidades continuam necessariamente conosco?
As ferramentas continuarão mudando. Os modelos serão mais capazes no próximo ano do que são hoje. Atividades que atualmente exigem vários profissionais poderão ser realizadas em minutos.
Por isso mesmo, não podemos construir governança baseada apenas na capacidade atual da tecnologia.
Precisamos construí-la em torno da responsabilidade.
A inteligência artificial pode pesquisar, analisar, comparar, redigir e sugerir. Em breve fará muito mais.
Mas quando uma petição chega ao processo com o nome e a assinatura de um advogado, precisamos continuar sabendo quem advogou.
E a resposta não pode ser apenas: a máquina.
Fontes consultadas: California SB 574; Governo do Estado da Califórnia; California Lawyers Association; California Courts Newsroom; Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994; Conselho Federal da OAB; Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 615/2025; Câmara dos Deputados, PL 2338/2023.
#ForteAbraço
Gustavo Rocha
Consultor em gestão, tecnologia e marketing jurídico. Especialista em inteligência artificial, inovação, LGPD, Legal Ops e estratégia aplicada ao mercado jurídico.
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