A indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) impediu a Seara Alimentos Ltda. de enviar no prazo uma petição para a interposição de recurso que, posteriormente, foi considerado intempestivo (fora do prazo). Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, a pane tecnológica justifica a ampliação do prazo recursal para a parte prejudicada, que não pode ser penalizado pela falha.
O julgamento aconteceu na última sessão realizada (25). Com a decisão, a empresa de alimentos conseguiu reverter decisão da Presidência do TST que havia negado seguimento ao agravo de instrumento devido à intempestividade do recurso de revista que pretendia destrancar.
Entenda o caso
O TRT-MS negou seguimento ao recurso de revista da Seara, que tencionava submeter a uma das Turmas do TST, dentre outros temas, a condenação por danos morais decorrentes de doença ocupacional que acometeu o empregado, autor da ação trabalhista. A revista foi trancada por intempestividade, originando o agravo de instrumento analisado pela Presidência do TST, que a ratificou.
A Seara recorreu desta decisão apresentando o agravo à Quinta Turma, examinado pelo ministro Caputo Bastos. De acordo com a empresa, no último dia do prazo recursal, o sistema e-Doc apresentou problemas que impediram a transmissão da petição. De acordo com as informações dos autos, o peticionamento eletrônico do TRT não funcionou regularmente naquele período.
Ao analisar os argumentos da empresa, o relator deu-lhe razão e proveu o agravo. De acordo com a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, quando ocorre indisponibilidade do sistema por motivo técnico, o prazo para o envio de documento eletrônico se prorroga para o primeiro dia útil após a resolução do problema (artigo 10, parágrafo 2º). Igual entendimento é retratado na Instrução Normativa 30, do TST.
O ministro Caputo Bastos explicou que, nesses casos, a prorrogação do prazo está justificada, considerando que a falha impediu que a parte recorresse no momento escolhido dentro do prazo legal previsto na CLT. “Entender de modo diverso implicaria obrigar que a parte, imaginando uma possível indisponibilidade do sistema ao final de seu prazo recursal, interpusesse o seu apelo logo no início do dia, no período em que o sistema eletrônico esteve disponível, o que parece um tanto quanto descabido”, concluiu o relator.
Após o provimento do agravo, foi analisado o agravo de instrumento, ao qual se negou provimento.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: Ag-AIRR-1116-52.2011.5.24.0005
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/indisponibilidade-temporaria-do-sistema-e-doc-prorroga-prazo-recursal-da-seara?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2