O Provimento 129 do Conselho Federal da OAB elaborado no final de 2008 foi publicado no dia 12 de Março de 2009.
Este provimento regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.
Acesse aqui para lê-lo na íntegra.
Irei destacar alguns pontos que entendo serem importantes:
Vamos analisar o artigo 1° deste Provimento:
“Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,
observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.”
Ou seja, o advogado português não precisa fazer exame de ordem nem fazer prova do título estrangeiro revalidado no Brasil, bem como não se aplica ao advogado português a conduta incompatível com a advocacia.
Apenas isto já não se trata de uma vantagem ao estrangeiro em detrimento ao nacional?
Vamos analisar então o artigo 3° deste provimento:
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno.
Então primeiro nós dispensamos o exame de ordem, concedemos benefícios e depois verificamos se os nossos advogados que vão a Portugal recebem o mesmo tratamento?
Não seria mais lógico tratar eles aqui da maneira que somos tratados por lá?
Não sou contra a globalização, bem como a vinda de estrangeiros ao país. Contudo, penso que eles devem ter as mesmas regras que nós temos aqui.
Mesmo que sejam advogados lá, deveriam submeter-se a um exame aqui. Como saberemos se eles conhecem a legislação brasileira e os conflitos com a legislação nacional versus internacional?
Pelo menos não se aplicam estas regras a sociedade de advogados (conforme artigo 9° do Provimento 129).
Você já pensou em como isto afeta o seu mercado?
Caso não tenha pensado, leia sobre a crise mundial e reflita: Se o mercado lá fora está em pleno declínio e temos no Brasil um mercado tido como emergente, somos ou não somos um mercado atraente para o estrangeiro?
E você continua esperando o cliente ir ao seu escritório?
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Mãos a obra!
Acredito q este provimento não irá muito longe, pois é totalmente inconstitucional e viola “discaradamente” o princípio da isonomia. Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, é uma regra e não uma faculdade de quem bem entende.
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