O Tribunal de Justiça do RS proferiu decisão aduzindo que a empresa que primeiro registrou o domínio na internet tem o seu direito de uso.
Conforme os magistrados, no Brasil vige a regra da anterioridade quanto ao registro de nome de domínio, como dispõe o art. 1º da Resolução nº 002/2005: “a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico do Páis, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.”
O saite do TJRS explicita acerca da decisão:
Decisão
A sentença impôs apenas que Tornado Comercial se abstivesse de usar o referido domínio. A empresa apelou ao TJ, argumentando não estar comprovada a concorrência desleal. Em recurso, adesivo, a autora Technospray solicitou o cancelamento do domínio que a ré vem utilizando.
O relator, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que as empresas também atuam na mesma área comercial de venda de máquinas e equipamentos de pintura para exportação. Somado a isso, existe similaridade dos domínios, que só diferem na grafia pelo acréscimo da letra “h”. O primeiro sítio a ser registrado foi “technospray.com.br”, da autora, em 28/4/00. Um ano e meio depois, em 14/10/02, a ré registrou “tecnospray.com.br”.
Para o magistrado, a semelhança dos domínios causa confusão ao consumidor, “impedindo-o de perceber a identidade de produtos de diferentes fabricantes”. Salientou que no acesso ao sítio “tecnospray.com.br”, sem o “h” existente no domínio da autora, o internauta é direcionado para http://www.tornado.ind.br, operado pela ré. Desde 1997 a demandante Technospray também possui registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). “Configurada, portanto, a concorrência desleal.”
Danos materiais
O Desembargador Odone Sanguiné negou a indenização por danos materiais buscados pela autora Technospray. A demandante não comprovou que os acessos indevidos ocorreram por meio do domínio utilizado pela ré. “Que objetivavam, na realidade, o acesso aos produtos a autora.” Technospray também não comprovou ter ocorrido redução nas vendas em razão dos problemas decorrentes dos domínios com registros similares.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
O processo foi sentenciado em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10600941608).
Proc. 70024891277″
Uma decisão referencial sobre este tema tão atual de marca, registro e direito autoral na internet.