Hoje a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um assistente de tecnologia da informação que pretendia anular a pena de suspensão por cinco dias, aplicada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, por ter utilizado e-mail corporativo para envio de mensagens pornográficas. O assistente alegou violação de privacidade na abertura de sua caixa de correio eletrônico, mas o argumento tem sido rechaçado pela Justiça do Trabalho.
Já escrevi sobre este assunto em 2006. Acesse aqui a entrevista que concedi ao CIEE sob o título Big Brother Corporativo em 2006.
O assunto não é novo, mas é muito interessante. De um lado temos os defensores da privacidade, citando a Constituição Federal, inviolabilidade de correspondência, etc. De outro lado, temos a liberdade do empregador em controlar os negócios da sua empresa, inclusive o correio eletrônico.
Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo de instrumento, “não se trata de ingerência à vida privada do empregado, mas, sim, desrespeito à norma interna da empresa que, expressamente, proíbe o uso de correio eletrônico corporativo para divulgar material pornográfico”
A defesa do empregado tentou provar que o mesmo não tinha conhecimento do seu conteúdo ao enviá-lo, tese rechaçada pelo juízo, posto que o próprio funcionário escreveu dizendo ser aquele local a “sua sauna”.
Convenhamos, há momento para tudo. Momento para lazer, momento para trabalhar, mas usar e-mail do trabalho para enviar piadas, pornografia, entre outros não é cabível.
Inclusive no trabalho que a GustavoRocha.com desenvolve, há elaboração de contratos de funcionários e empresas destacando as relações de privacidade em relação a sistemas corporativos, correio eletrônico, senhas, etc. Conheça nosso trabalho aqui.